terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Jean Piaget, por Yves de La Taille

Referencial Curricular Nacional Para a Educação Infantil

Referencial Curricular Nacional Para a Educação Infantil. Brasília, 1988.

A LDB “garante a assistência gratuita a criança em creches (zero a três anos) e as pré-escolas que dão garantia a educação ás crianças de quatro a seis anos de idade.” A educação infantil passa a ser reconhecida como a primeira etapa da educação básica da criança.

Objetivo do referencial
Colaborar com as políticas e formação de programas de educação infantil, respeitando o desenvolvimento natural da criança, suas expectativas vividas, embasado no respeito à dignidade e as direitos da criança, nas suas diferenças individuais, econômicas, sociais, culturais, étnicas, religiosas, etc. o direito da criança brincar, expressar, pensar, interagir, e comunicar-se; o acesso aos bens sócio-culturais, ampliando o desenvolvimento de suas capacidades, expressão, comunicação, interação social, pensamento, ética e estética, socialização, participação e inserção as praticas sociais, sem discriminação, assistência a cuidados de sobrevivência e desenvolvimento de sua identidade.
Existe necessidade de estabelecer condição institucional pra a qualidade educacional deste trabalho, mas o referencial deixa aberturas, respeitando a diversidade da sociedade brasileira, portanto profissionais tem liberdade pra elaboração do currículo.

Creches e pré-escolas
São vistas como educação assistencialista que compensa carências, porem, a criança é reconhecida como um ser complexo que deve trabalhar sua integração entre os aspectos físicos, emocionais, cognitivos e sociais. Por causa dessas discussões sobre cuidar e educar, as propostas em educação infantil têm sido elaboradas.
As desigualdades sociais influenciam a infância e o modo de interagirem no mundo. A partir dessas interações elas constroem seus conhecimentos através de criação, significação e resignação.
Educação infantil deve ser concebida por todas as crianças fazendo cumprir o papel socializador, desenvolvendo suas identidade através de interações. Portanto educar significa propiciar situações de cuidados, brincadeiras e aprendizagens orientadas de forma integrada, que contribuam pra o desenvolvimento de capacidades infantis de relação interpessoal, atitude de aceitação, respeito e confiança, e acesso aos conhecimentos da realidade social e cultural.
Cuidar é valorizar capacidades ligadas as influencias de crenças, valores de saúde e do desenvolvimento infantil.
Ao brincar a criança imita a realidade transformando-a, assim ela cria, repensa fatos apresenta assim uma linguagem simbólica, abre espaço para experimentar o mundo e ter compreensão das pessoas, conhecimentos e sentimentos, mas reconhece a diferença entre brincar e a realidade. Quando o adulto oferece-lhe objetos, jogos, fantasias, espaço e tempo permitem enriquecer suas competentes imaginativas e organizadoras.
As interações devem ser feitas entre crianças da mesma idade e de idades diferentes, a aprendizagem deve relacionar-se com conhecimentos prévios, o professor deve estabelecer estratégias pra conhecer suas experiências, observando-as.
O professor deve propiciar ambiente acolhedor, organizar brincadeiras, discussões, aprendizagens orientadas dando-lhes oportunidade de expor pensamento, idéias, valores, levando em conta sua autoestima e confiança. Relacionar com novas informações e interações como a individualidade e a diversidade, desafios em atividades significativas, próximas as praticas sociais, como se escrever para enviar uma mensagem.
Quando sozinhas elaboram descobertas e sentimentos, pensamentos e ações proporcionando novas interações.
Considerar individualidade significa respeitar e valorizar como enriquecimento pessoal e cultural.

Educação Especial
Deve ser valorizar e promover o convívio com as diferenças, acrianças que convivvem com as particularidades desenvolvem valores éticos, côo dignidade, respeito ao outro, solidariedade, etc.
A LDB determina “a oferta de educação especial tem inicio na faixa etária de zero a seis anos”.
A integração depende da estrutura organizacional da instituição considerando: “grau de deficiência e as potencialidades de cada criança, idade cronológica, disponibilidade de recursos humanos e materiais, condições socioeconômicas e culturais da região, estagio de desenvolvimento dos serviços de educação especial já implantando nas unidades federadas”.

Profissional de educação infantil
Segundo a LDB até o final da década da educação somente serão admitidos profissionais habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
O profissional precisa ter competência polivalente e trabalhar com cuidados básicos e conhecimentos específicos precisam estar comprometidos com um projeto de qualidade e ter como parceiros familiares e a s crianças, deve encarar o projeto educativo como inacabado sujeito a debate e reflexões gerando mudanças sempre que necessário.

O processo educativo
Baseia pela idade de 0 a 6 anos e se realiza pela:
• Formação pessoal: trabalho de identidade e autonomia;
• Conhecimento do mundo: construção de linguagens e interações com objetos de conhecimento, trabalhando movimento, artes visuais, música, linguagem oral e escrita, natureza e sociedade e matemática.
Segue a determinação da LDB quando a organização por idade, de 0 a 3 anos, creches ou entidades equivalentes, e de 4 a 6 pré-escolas.

Objetivos
Demonstram interação entre o projeto educativo e estabelece quais capacidades o educando pode desenvolver como resultado do trabalho de ordens físicas, afetivas, cognitivas, ética, estética, de relação interpessoais e inserção social.

Conteúdos
• Conceituais: construção de capacidade de lidar com símbolos, idéias e representações que darão sentido a sua realidade estabelecendo uma aproximação com a aprendizagem futura.
• Procedimentais: saber fazer, tomar decisões no percurso do fazer.
• Atitudinais: socializar, com atitudes de valores e normas, porem este não depende apenas da instituição, mas de todos responsáveis.
Conteúdos são selecionados conforme características e necessidades de cada grupo, de forma que lhes seja significativos, devem ser trabalhos integrando com a realidade em diferentes aspectos, porém sem fragmentá-lo.

Orientações Didáticas
Situam intenções e práticas que devem se nortear com:
• Organização do tempo: estruturadas dentro de um tempo didático, as atividades são agrupadas em modalidades permanentes, constantes relacionadas com a aprendizagem, prazer e necessidades básicas de cuidado com a criança, e seqüências de atividades com conhecimentos específicos em diferentes graus de dificuldades.
• Projeto de trabalho: conjunto de atividades visando um conhecimento específico com objetivo de resolver um problema ou obter um resultado final.
• Organização do espaço e seleção de materiais: usa áreas internas e externas para desenvolver atividades propostas.
• Observação, registros e avaliação formativa: são instrumentos de apoio da pratica pedagógica. Podem ser feito por gravações, fotos, registros. Acompanha, orienta, regula e redireciona o processo, reorientado a pratica da educação. Portanto é sistemática com o objetivo de melhorar a ação pedagógica.

Objetivos gerais da educação infantil
• Desenvolver uma imagem positiva de si, independente, confiante e perceber seus limites;
• Descobrir e conhecer seu próprio corpo, limites e valorizar hábitos de cuidados de saúde e bem estar;
• Estabelecer vínculos afetivos com adultos e crianças, fortalecer sua auto-estima, possibilitar comunicar o e interação social.
• Estabelecer e ampliar relações sociais, respeitando a diversidade e desenvolvendo atitudes de ajuda e colaboração;
• Observar e explorar atitude de curiosidade percebendo-se integrante, independente e agente transformador.
• Brincar expressando emoções, sentimentos, pensamentos, desejos e necessidades;
• Utilizar as diferentes linguagens para expressar idéias, sentimentos, necessidades e desejos, construindo significados, enriquecendo cada vez mais sua capacidade expressiva.
• Conhecer manifestações culturais, demonstrando interesse, respeito e participação valorizando diversidade.

Instituição, projeto educativo, condições externas
A proposta curricular vinculada com a realidade da comunidade local, deve se levar em conta as horas que a criança permanece na instituição, idade que iniciou na escola, alem da garantia de diversidades. Todo processo educativo deve ser trabalhado com professore, outros profissionais e técnico.
O ambiente deve ser seguro, tranqüilo e alegre, deve proporcionar benefícios para o desenvolvimento da aprendizagem, adaptando as necessidades dos alunos e exigências do conteúdo. para isso o professor precisa conhecer as necessidades dos alunos, respeitar as particularidades e auxiliá-los.
A direção da escola deve ser democrática e pluralista, propiciando um projeto dinâmico, favorecer a formação continuada e atualizações.
O professor deve saber fazer uso do espaço, do material oferecido pela escola, devem ser seguros, selecionando de acordo com a idade e o interesse do educando, deixando-os disponíveis ao aluno com fácil acesso. Assim como a mobília deve ser adequada ao tamanho dos alunos.
As organizações em grupos devem envolver vários fatores, como o tempo de permanência na escola, prever momentos de mais ou menos movimentos, reflexão, etc.
Os ambientes de cuidados devem estar adequados as faixas etárias, devem conhecer peculiaridades da criança através do dialogo com a família, que deve ter parceria com a escola, que devem respeitar suas estruturas, e preservar o direito da criança no âmbito familiar. Este acolhimento favorece o dizer não a discriminações e preconceitos.
Na entrada na instituição, deve se ser flexível diante dos problemas de comportamentos de crianças e familiares deve estabelecer uma relação de confiança e parceria de cuidados na educação visando o bem estar da criança. Deve se manter o cuidado com a família. Nos primeiros dias, a presença da mãe pode ser necessário até que a criança adquira confiança e estima pelo professor, ajudando-a na sua adaptação. Crianças vindas de famílias problemáticas devem ter toda atenção e serem ajudadas para minimizar os problemas. Assim quando a integridade física e mental da criança esta comprometida, é que se deve encaminhá-lo a instituições especializadas.
O remanejamento entre grupos de crianças deve ser evitado, assim como a substituição de professores deve ser feita de modo planejado, preparando a criança para essa situação, como também sua passagem para o ensino fundamental.
Crianças vindas de famílias problemáticas, devem ser auxiliadas e apenas quando sua integridade estiver comprometida deve ser encaminhada para instituições especializadas.

Vygotsky, Lev. A formação Social da Mente - Resumo

VYGOTSKY, Lev. A formação Social da Mente. São Paulo: Martins Fontes, 1984.

No livro Formação Social da Mente – Vygotsky tem por objetivo caracterizar os aspectos tipicamente humanos do comportamento e elaborar hipóteses de como essas características se desenvolveram durante a vida do indivíduo e enfatiza três aspectos:
• Relação entre seres humanos e o seu ambiente físico e social.
• Novas formas de atividade que fizeram com que o trabalho fosse o meio fundamental de relacionamentos entre o homem e a natureza e as conseqüências psicológicas dessas formas de atividade.
• A natureza das relações entre o uso de instrumento e desenvolvimento da linguagem.
O estudo do desenvolvimento infantil começou a ser feita por comparação à botânica, associado à maturação do organismo como um todo. Como maturação por si só, é um fator secundário e não explica o desenvolvimento de formas mais complexas do comportamento humano, a psicologia moderna passou a estudar a criança a partir dos modelos zoológicos, isto é, da experimentação animal.
Segundo Vygotsky, o momento de maior significado no curso do desenvolvimento intelectual, que dá origem às formas puramente humanas de inteligência prática e abstrata, acontece quando a fala e a atividade prática estão juntas.
A criança, antes de controlar o próprio comportamento, começa a controlar o ambiente com a ajuda da fala, produzindo novas relações com o ambiente, além de uma nova organização do próprio ambiente. A criação dessas formas caracteristicamente humanas de comportamento produz o intelecto, e constitui a base do trabalho produtivo: à forma especificamente humana do uso de instrumento.
Experiências feitas por Vygotsky concluíram que a fala da criança é tão importante quanto a ação para atingir um objetivo. Sua fala e ação fazem parte de uma mesma função psicológica complexa, dirigida para a solução do problema em questão.
Conclui-se também que quanto mais complexa a ação exigida pela situação e menos direta a solução, maior a importância que a fala adquire na operação como um todo.
“Essas observações, me levam a concluir que as crianças resolvem suas tarefas práticas com a ajuda da fala, assim como dos olhos e das mãos”. (Vygotsky)
A criança quando se confronta com um problema mais complicado, apresenta ótima variedade complexa de respostas que incluem tentativas diretas de atingir o objetivo, uso de instrumentos, fala dirigidas as pessoas ou que simplesmente acompanha a ação e apelos verbais direto ao objeto de atenção. O desenvolvimento da percepção e da atenção, o uso de instrumentos e da fala afeta várias funções psicológicas:
 Operações sensório-motoras e atenção – cada uma das quais é parte de um sistema dinâmico de comportamento.
Para o desenvolvimento da criança principalmente na primeira infância, o que se reveste de importância primordial são as interações com os adultos (assimétricas), portadores de todas as mensagens de cultura. Nessa interação o papel essencial corresponde aos diferentes sistemas semióticos seguida de uma função individual: começam a ser utilizado como instrumentos de organização e de controle do comportamento individual.
A abordagem dialética, admitindo a influência da natureza sobre o homem, afirma que o homem, por sua vez, age sobre a natureza e cria, através das mudanças por ele provocadas, novas condições naturais para a sua existência. Essa posição representa o elemento-chave da abordagem de estudo e interpretação das funções psicológicas superiores FPS, do homem e serve como base dos novos métodos de experimentação e análise.
Com relação à interação entre aprendizado e ensino – O aprendizado é considerado um processo puramente externo que não esta envolvido ativamente no desenvolvimento, simplesmente se utilizará dos avanços do desenvolvimento ao invés de fornecer um impulso para modificar seu curso.
Para Vygotsky não existe melhor maneira de descrever a educação do que considerá-la como a organização dos hábitos de conduta e tendências comportamentais adquiridos. O aprendizado não altera nossa capacidade global de focalizar a atenção, ao invés disso, desenvolve várias capacidades de focalizar a atenção sobre várias coisas.
Numa abordagem sobre a zona de desenvolvimento proximal, o ponto de partida da discussão é o fato de que o aprendizado das crianças começa muito antes delas freqüentam a escola.
A zona de desenvolvimento proximal é resumidamente à distância entre o nível de desenvolvimento real, que se costuma determinar através da solução independe de problemas e o nível de desenvolvimento potencial, determinado através da solução de problemas sob orientação de um adulto.
O brinquedo tem um papel marcante para desenvolvimento, o brinquedo não é uma atividade pura e simples de prazer a uma criança, pois há outras atividades que dão mais prazer, como o habito de chupar chupeta, em relação aos jogos que marcam a perda e ganho com freqüência e é acompanhado pelo desprazer da perda. A criança em idade pé-escolar envolve-se num mundo ilusório para resolver suas questões e considera essencial e reconhece a enorme influência do brinquedo no desenvolvimento da criança.
O brinquedo não é o aspecto predominante da infância, mas um fator muito importante do desenvolvimento, demonstra o significado da mudança que ocorre no desenvolvimento do próprio brinquedo, de uma predominância de situações imaginárias para as predominâncias de regras e mostra as transformações internas das crianças que surgem em conseqüência do brinquedo.

domingo, 24 de fevereiro de 2013

DATAS COMEMORATIVAS

As datas comemorativas, ao longo dos tempos, se tornaram um marco da educação do Brasil. Isso aconteceu devido aos interesses implantados pelo comércio, através de anúncios televisivos que atraem o público, mostrando a importância das mesmas. 
Porém, algumas datas não são significativas dentro da escola. Além do mais, seria impossível trabalhar com todas, já que em um mesmo dia comemoram-se diversos acontecimentos.
Essa prática, embora valorizada pela sociedade, não é de relevante importância dentro das instituições, pois prejudica o andamento dos projetos, dos conteúdos que devem ser abordados, onde o professor tem que dispor de grande parte do tempo das aulas para conversar sobre assuntos que não trazem tanto interesse para as crianças e adolescentes bem como não acrescentam muito ao seu potencial cognitivo.
A sociedade tem parte de culpa por isso acontecer, pois muitos pais ainda cobram que a criança se vista de índio, de soldado com chapéu e espada ou que leve a bandeirinha do Brasil para casa no dia da independência. Quando a escola não adota essas práticas, criticam o trabalho desenvolvido porque viram o filho do vizinho caracterizado por uma data comemorativa.
É interessante ressaltar que os pais, quando conhecem uma instituição, devem questionar sobre as práticas adotadas pela mesma, como a proposta pedagógica, as teorias adotadas e principalmente, se isso vai ao encontro do que lhes agrada, com o tipo de educação que acreditam ser o melhor para seus filhos.
Normalmente, as escolas que adotam as datas comemorativas em seus currículos são de caráter tradicional, como o modelo antigo de educação. Aquelas que adotam as práticas construtivistas e sociointeracionistas trabalham com projetos de aprendizagem, não valorizando esses modelos, mas constituindo em seu calendário anual apenas as mais importantes como dia do livro, dia do meio ambiente, páscoa, festa da família, festa junina, dia das crianças e natal.


Leia mais sobre assunto no site:
http://educador.brasilescola.com/sugestoes-pais-professores/datas-comemorativas.htm





quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

O DIÁLOGO ENTRE O ENSINO E A APRENDIZAGEM






O diálogo entre o ensino e a aprendizagem
Autor: Telma Weisz
Co-autor: Ana Sanchez
Editora: Ática
Nº de páginas: 133






O diálogo entre o ensino e a aprendizagem é um livro  interessante  para professores de Ensino Fundamental que estão tentando compreender o que acontece com seus alunos quando tentam ensinar algo a eles. Telma Weisz parte da sua própria experiência de incompreensão para com os alunos da primeira turma em que lecionou para mostrar por que é importante compreendermos a construção do conhecimento dos nossos alunos e as consequências da nossa prática como professores. Ela mostra de que maneira as teorias de aprendizagem nos ajudam a entender como os alunos vão construindo o seu conhecimento, a perceber o que uma criança sabe mesmo quando não parece saber nada, a fazer o conhecimento do aluno avançar e a corrigi-lo e avaliá-lo. Telma parte do princípio de que o professor tem de se desenvolver constantemente, pois só assim ele terá os instrumentos para saber o que de fato acontece na sua sala de aula. A autora não apresenta fórmulas, mas modos de ver. Ela defende que o professor não deve simplesmente corrigir os erros dos alunos, mas procurar interpretar o seu significado, caso a caso. O livro também apresenta depoimentos de professores que observaram os seus alunos e as suas próprias práticas pedagógicas e deixa claro por que esses professores e seus alunos foram bem-sucedidos. Em alguns momentos, há ideias práticas de maneiras de abordar o ensino da escrita e também de matemática e ciências. Com um texto bastante fluente e claro, esse livro dá oportunidade ao professor — mesmo ao que não leciona no Ensino Fundamental — de refletir com mais clareza sobre o que ocorre na sua sala de aula.



quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente



Texto compilado

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.





LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Lei nº 11.494/07




A regulamentação do FUNDEB pela lei n.º 11.494/07 


O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação – FUNDEB – veio substituir o antigo FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, posto que, este último, criado em 1996, tinha o prazo de vigência de 10 anos. 
O antigo FUNDEF, criado pela Emenda Constitucional n° 14/1996 e regulamentado pela lei 
n° 9.424/1996, a despeito da ampliação do acesso ao ensino fundamental por ele provocada, havia sido concebido já com uma falha em seu projeto inicial. Este fundo previra apenas, como seu próprio nome já explicita, recursos para o ensino fundamental, esquecendo das demais etapas da educação básica: educação infantil (creche e pré-escola) e ensino médio. Outro problema do FUNDEF aconteceu em seu processo de regulamentação, quando o então presidente impôs veto (nunca apreciado pelo Congresso Nacional) ao financiamento da modalidade educação de jovens e adultos no ensino fundamental. Assim, durante a sua vigência, o FUNDEF destinava-se unicamente às crianças de 7 a 14 anos.
O FUNDEB foi formulado com uma proposta mais abrangente, expressa no art.2° da lei n° 
11.494/2007, com duas características: destina-se ao financiamento de toda a “educação básica pública” e, pelo menos em princípio, considera todos os “trabalhadores em educação”, não somente os docentes, incluindo, então, todos aqueles que atuam no espaço escolar, dando suporte administrativo, operacional e pedagógico às atividades finalísticas, ou ainda trabalhando na manutenção, conservação e preparo de alimentação. No entanto, como veremos na próxima edição esta segunda característica não foi adequadamente regulamentada no texto da nova lei, necessitando ser tratada em norma específica. 
A Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, instituidora do FUNDEB, foi 
inicialmente regulamentada pela medida provisória n.º 339, de 28 de dezembro de 2006, sob a justificativa de que não haveria tempo para o trâmite de um projeto de lei no Congresso Nacional. 
Conforme norma constitucional, as medidas provisórias têm vigência por 60 dias, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, totalizando, assim, 120 dias de eficácia. O governo, portanto, teria o prazo máximo de 4 meses para substituir a forma precária pela a qual o FUNDEB havia sido regulamentado, devendo publicar lei que o regulamentasse até o final do mês de abril. Isso ocorreu com dois meses de atraso, pela lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007. A despeito desse fato, essa regulamentação representa uma vitória da sociedade civil organizada, já que esta logrou participar ativamente de todo o projeto de conversão da MP em lei. Através de sua atuação junto ao Congresso e do debate público, foi possível promover modificação, exclusão e inclusão de artigos na lei, fato, esse, objeto de estudo deste texto. 
1) Principais alterações da regulamentação do FUNDEB: da medida provisória à lei
A lei n.º 11.494/07 é a responsável pela regulamentação do FUNDEB. Em relação à sua sucessora
nesse serviço, a medida provisória n.º 339/06, a lei trouxe dezenas de modificações. Muitas delas são apenas de ordem estrutural e formal, não cabendo demonstrá-las aqui neste espaço. Assim, focamos nas modificações mais simbólicas e pertinentes em relação ao texto original da medida provisória. Além disso, do texto que deviria ser publicado, o Presidente da República, utilizando-se de suas competências constitucionais, vetou alguns artigos da lei que, seguindo o mesmo critério supra, comentaremos a seguir. 
1.1) Modificações mais relevantes 
Uma das importantes modificações trazidas pela lei em relação à MP foi a solidificação de alguns princípios e normas expressos na Constituição Federal e no corpo de outras lei ordinárias, explicitando determinadas garantias que os aplicadores da lei, considerando a peculiaridade do exercício da política brasileira, poderiam omitir ou negar aplicação. Entre elas podemos destacar a inclusão do parágrafo único e seus incisos no artigo 1º da lei. Diz o parágrafo: 
“Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a
aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na
forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo
único do art. 10 e no inciso I do caput do art. 11 da Lei n. º 9.394, de 20 de dezembro de
1996, de:
I – pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que
compõem a cesta de recursos do FUNDEB, a que se referem os incisos I a IX do caput e
o § 1º do art. 3º desta Lei, de modo que os recursos previsto no art. 3º desta Lei
somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e
cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e
desenvolvimento do ensino; II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.”
Importante observar que a inclusão do parágrafo único e seus incisos no art. 1º da lei impede uma possível interpretação dos agentes políticos dos Estados, Distrito Federal e Municípios no sentido de
compensarem os recursos próprios do FUNDEB com sua obrigação de aplicar não menos de 25% da receita resultante de impostos, junto com a receita proveniente das transferências de impostos que a União faz em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que os Estados fazem em favor dos Municípios, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsão do artigo 212 da Constituição e segundo os critérios dos arts. 70 e 71 da lei n° 9.394/1996. 
Outra importante modificação foi a inclusão do § 3º no artigo 6º da lei: 
“Art. 6º. A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT. (...) 
§ 3º O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em crime de 
responsabilidade da autoridade competente.” 
Mesmo sem a inclusão desse parágrafo, o ente político que não cumprisse o artigo 6º dessa lei incorreria em crime de responsabilidade regido pela lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a chamada “Lei de Responsabilidade Fiscal”. Contudo, a inclusão desse parágrafo justifica-se visto o enorme descaso histórico que nossas autoridades públicas demonstram com as verbas referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino. Esse mandamento explícito no corpo da lei tem forte poder inibidor frente a uma futura tentativa de espoliação das verbas da educação. 
Um outro acréscimo importante nesse artigo foi a inclusão da expressão “no mínimo” antes de “10% (dez por cento)”. Nesse mesmo sentido encontramos as modificações do artigo 4º e do parágrafo 3º do artigo 31. Observem a redação original da medida provisória e as respectivas modificações. 
Era assim: 
“Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, em cada Estado e 
no Distrito Federal, e valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente,
fixado de forma a que a complementação da União não ultrapasse os valores previstos
no art. 6º e no § 3º do art. 31, conforme as fórmulas de cálculo previstas no Anexo a esta Medida Provisória.” Ficou assim:
Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada 
Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de a que a
complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput
do art. 60 do ADCT.” 
Era assim:
Art. 31 Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros três anos de
vigência, conforme o disposto neste artigo. (...)
§ 3º A complementação da União será de:
I – R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos
Fundos;
II – R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos
Fundos; e
III – R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro
ano de vigência dos Fundos.
Ficou assim:
Art. 31 Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros três anos de
vigência, conforme o disposto neste artigo. (...)
§ 3º A complementação da União será de, no mínimo:
I – R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1º (primeiro) ano de vigência dos
Fundos;
II – R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2º (segundo) ano de vigência dos
Fundos; e III – R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3º
(terceiro) ano de vigência dos Fundos.” (grifo nosso).
Esse é um bom exemplo de como, na redação das leis, uma pequena expressão tem potencial de grande impacto.
A medida provisória n.º339 invertia o sentido da complementação de União. O inciso VII da nova
redação do artigo 60 do ADCT estabelece um valor mínimo para esta complementação e, não, um valor máximo. Isso porque, além da obrigação de cumprimento de tais valores mínimos, há ainda obrigação de compatibilizar o financiamento com a garantia de um padrão mínimo de qualidade do ensino (artigo 60, § 1º, do ADCT), a ser assegurado pela União, nos termos da Constituição, art. 
211, § 1º, sendo necessário atingir, portanto, valores superiores ao mínimo assegurado. 
Tal inclusão deu-se pela intensa pressão da sociedade civil organizada, sob a Coordenação da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, da qual toma parte a Ação Educativa. A redação proposta pelo governo, desconsiderando as graves precariedades presentes em nosso sistema de ensino, estabelecia um verdadeiro “teto” ao financiamento da educação básica via FUNDEB, o que, caso aprovado, seria flagrantemente inconstitucional. Assim, a modificação no texto legal garante, juridicamente, a possibilidade de seguirmos avançando em termos de financiamento. 
Outro exemplo da pressão social exercida através das organizações não-governamentais foi a inclusão do parágrafo 1º ao artigo 29: 
“Art. 29 A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e 
individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao 
Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais. 
§ 1º A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de 
terceiros para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da Constituição Federal, sendo-lhes assegurado o acesso gratuito dos documentos mencionados nos arts. 25 e 27 desta Lei.” 
Os dispositivos da Constituição Federal se referem a duas modalidades de ações constitucionais para
a defesa de direitos fundamentais: a Ação Popular (art.5°, LXXIII), que pode ser proposta por qualquer cidadão, e a Ação Civil Pública (art.129, §1º), que pode ser proposta por entidades civis. Estes dispositivos agora aparecem expressos na lei como o intuito de conscientizar o cidadão e a sociedade civil organizada de que são, também, co-responsáveis pela fiscalização a ser exercida sobre o poder público e que, através dos mecanismos jurídicos adequados, podem, a exemplo do Ministério Público, pleitear a defesa do direito à educação, sendo-lhes assegurado o acesso aos documentos públicos de prestação de contas. 
Por fim, cumpre observar a significativa melhora realizada nos critérios de composição dos 
conselhos de fiscalização previstos no artigo 24 da lei. Houve o aumento no número mínimo de membros das comissões estaduais e municipais de 11 para 12 e de 8 para 9, respectivamente. O membro do Conselho Municipal de Educação, quando houver, e o membro do Conselho Tutelar que irão participar do conselho de fiscalização municipal serão indicados por seus pares. Fica estipulado o período de 2 anos, permitida uma recondução, para membro do conselho. O princípio da publicidade dos atos administrativos fica condecorado com norma expressa inferindo a ampla publicidade que deve ser dado aos registros contábeis dos Fundos, inclusive por meio eletrônico. 
Ganham poderes expressos os membros dos conselhos de requisitar ao Poder Executivo cópia referente a quaisquer documentos que entendam necessário para a realização do desempenho de suas funções, conforme, agora, previsto nas alíneas do inciso III do artigo 25. Poderá, também, o membro do conselho fiscalizador realizar visitas e inspetorias in loco (no próprio lugar) para verificar o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, a adequação do serviço de transporte escolar e a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. 
Além disso, a lei abre a possibilidade que os “conselhos do FUNDEB” sejam integrados, enquanto câmaras específicas, aos Conselhos Municipais de Educação, permitindo, assim, a concentração de esforços na regulamentação e fiscalização de todas as políticas educacionais locais. 
1.2) Veto ao texto da lei 
O Presidente da República, quando do momento de sancionar determinado projeto de lei, pelo § 1º
do artigo 66 da Constituição Federal, tem o poder de vetar, total ou parcialmente, este projeto. 
Destarte, assim o fez nosso Presidente. A maioria dos vetos realizados a dispositivos da lei
 n° 11.494 referiam-se a problemas de ordem formal em seu texto, não sendo de interesse observar tais manifestações. Apesar de não influenciar em nada os valores destinados ao FUNDB, o veto da norma contida no artigo 42 da lei recebeu atenção da mídia, merecendo, também, nossa observação devido ao montante do valor envolvido, especificamente no que concerne ao refinanciamento das dívidas dos Estados com o governo federal. 
Assim dispunha o que seria o artigo 42: 
“Art. 42 O caput do art. 5º da Lei n.º 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
‘Art. 5º Para os fins previstos nas Leis n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 
5 de novembro de 1993, na Medida Provisória n.º 2.118-26, de 27 de dezembro de 2000, 
e no art. 4º desta Lei, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada a totalidade dos recursos aportados ao FUNDEB e ao FUNDEF.’ ” 
Foi dado grande destaque ao tema já que o mesmo era a grande reivindicação dos governadores em discussão sobre o FUNDEB, posto que, tal aprovação, ocasionaria a diminuição do montante a ser pago, em termos de dívida interna, pelos Estados à União. Segundo as razões do veto: 
“Com a alteração do dispositivo o Tesouro Nacional deixaria de receber montantes anuais de R$ 291 milhões em 2007, R$ 626 milhões em 2008 e R$ 1.037 milhões em 2009. Essa evolução se explica pela elevação gradual dos percentuais aplicados sobre as bases do FUNDEB. Para se avaliar a magnitude dos montantes envolvidos, o impacto da exclusão plena, a partir de 2009, equivale a 8% dos recursos recebidos pelo Tesouro Nacional em 2006, relativos ao refinanciamento ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.(...) 
Cabe ainda destacar que a medida beneficia apenas aqueles Estados de maior endividamento, que usufruem do limite de comprometimento no pagamento do serviço 
da dívida refinanciada junto à União, pela conseqüente redução da base de cálculo da 
RLR. Contudo, como a RLR também é o denominador na relação com a dívida financeira total de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, sua redução é prejudicial aos Estados de menor endividamento (com relação D/RLR menor que um), na medida em que diminui a margem para eventual inclusão de operação de crédito no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o § 3º do art. 1º da citada Lei.
"Muitas outras modificações foram realizadas no texto final da lei do FUNDEB que aqui não foram mencionadas. Como dissemos antes, focamo-nos àquelas que tiveram mais relevância estrutural na lei e que advieram da luta da sociedade civil organizada. O importante nesse momento é que todos aqueles que trabalham para a implementação de maiores garantias ao direito à educação debrucem-se sobre a lei com o olhar perscrutador de um auditor e procurem, através de sua própria atividade ou buscando auxílio de ONGs e do próprio Ministério Público, fiscalizar o poder público para a correta aplicação da lei n.º 11.494/07. 
Na próxima edição seguiremos esse desafio, apontando quais as lacunas que persistiram, de modo a apoiar a agenda política dos embates futuros.

Resolução CNE/CEB nº 02/98



RESOLUÇÃO CEB Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 1998 (1*) (**) 


Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em
vista o disposto no Art. 9º § 1º, alínea “c” da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995 e o Parecer CEB 4/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do Desporto em 27 de março de 1998,

RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental, a serem observadas na organização curricular das unidades escolares integrantes dos
diversos sistemas de ensino. 
Art. 2º Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias sobre
princípios, fundamentos e procedimento da educação básica, expressas pela Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas. 
Art. 3º. São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental: 
I - As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas:
a) os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do
respeito ao bem comum; 
b) os princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática; 
c) os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de
manifestações artísticas e culturais. 
II - Ao definir suas propostas pedagógicas, as escolas deverão explicitar o reconhecimento da
identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino. 
III - As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela interação dos
processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do contexto escolarizado; as diversas experiências de vida de alunos, professores e demais participantes do ambiente escolar, expressas através de múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para a constituição de identidade afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã. 
IV - Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base
nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão integrar-se em torno do paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e: 
a) a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como:
1. a saúde
2. a sexualidade
3. a vida familiar e social
4. o meio ambiente
5. o trabalho
6. a ciência e a tecnologia
7. a cultura
8. as linguagens. 
-------------------------------------------
1
(*) Publicada no D.O.U. de 15/4/98 - Seção I – p. 31 
(
**) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 1, de 31 de janeiro de 2006
-------------------------------------------

b) as áreas de conhecimento: 
1. Língua Portuguesa
2. Língua Materna, para populações indígenas e migrantes
3. Matemática
4. Ciências
5. Geografia
6. História
7. Língua Estrangeira
8. Educação Artística
9. Educação Física
10. Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
V - As escolas deverão explicitar em suas propostas curriculares processos de ensino voltados
para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, visando à interação entre a educação fundamental e a vida cidadã; os alunos, ao aprenderem os conhecimentos e valores da base nacional comum e da parte diversificada, estarão também constituindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas famílias e às comunidades. 
VI - As escolas utilizarão a parte diversificada de suas propostas curriculares para enriquecer e
complementar a base nacional comum, propiciando, de maneira específica, a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades. 
VII - As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre a direção e as equipes
docentes, para que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das
estratégias educacionais, em consequência do uso adequado do espaço físico, do horário e calendário escolares, na forma dos arts. 12 a 14 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente da Câmara de Educação Básica

http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rceb02_98.pdf

Artigos 205 ao 214 - 227 ao 229



CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) 



CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.